Poucas situações são tão angustiantes quanto esperar na esteira e perceber que sua bagagem simplesmente não chegou. Pior ainda é quando a mala aparece danificada, violada ou com itens furtados. O extravio e os danos à bagagem estão entre as reclamações mais comuns no transporte aéreo — e não são meros “acidentes do percurso”: são falhas graves da companhia aérea.
O passageiro, ao enfrentar esse problema, deve agir de imediato: registrar o PIR (Property Irregularity Report) ainda no aeroporto e guardar todos os comprovantes de gastos. Isso porque a legislação, especialmente a Resolução ANAC nº 400/2016 e o Código de Defesa do Consumidor, garante indenização tanto por danos materiais (valor dos bens, despesas extras) quanto por danos morais (frustração, desconforto, perda de tempo).
A jurisprudência brasileira é firme: o extravio, mesmo temporário, é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Há decisões que fixaram indenizações de até R$ 10 mil apenas pelos danos morais. E mais: quando a bagagem é violada, a responsabilidade da companhia aérea é ainda mais evidente, pois ela tem o dever de zelar pela integridade dos bens do passageiro desde o despacho até a entrega.
Portanto, nunca aceite a perda da sua bagagem como um simples infortúnio. Cada item que não chega ao destino, cada noite de viagem perdida sem suas roupas ou pertences, é um direito seu de ser indenizado.